STJ fixa tese repetitiva: coisa julgada impede devolução de juros sobre tarifas bancárias
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em 10/09/2025, sob o rito dos repetitivos, que a coisa julgada impede a devolução de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias já declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Em linguagem simples, quem ganhou um processo pedindo a restituição de determinadas tarifas não pode abrir novo processo só para tentar receber, depois, os juros remuneratórios sobre essas mesmas tarifas, se isso não foi pedido no primeiro caso. A tese foi fixada no Tema 1.268, em julgamento colegiado, com relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira.
A tese jurídica aprovada foi enunciada de forma expressa: “A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior”. Trata-se de orientação com efeito vinculante para os tribunais de todo o país, enquanto perdurar o precedente repetitivo, trazendo previsibilidade para litígios de massa envolvendo contratos bancários.
O que muda com a coisa julgada na devolução de juros remuneratórios
No direito processual, “coisa julgada” é a blindagem que torna imutável a decisão judicial após o trânsito em julgado, dentro dos limites do que foi pedido e decidido. A Segunda Seção entendeu que, quando o consumidor já discutiu a legalidade de tarifas e obteve a restituição, não é possível fracionar a mesma relação jurídica para, em outro processo, buscar apenas os juros remuneratórios sobre aqueles valores. Na prática, a corte fecha a porta a uma segunda ação autônoma com esse único objetivo, reforçando a ideia de que todos os pedidos relacionados ao mesmo núcleo devem ser formulados no primeiro processo.
O julgamento foi por maioria. Acompanharam o relator os ministros João Otávio de Noronha, Marco Buzzi, Moura Ribeiro, Humberto Martins, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti. Ficaram vencidas as ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira, que defenderam a possibilidade de nova ação quando os juros remuneratórios não foram pedidos no processo original. Segundo o relato do julgamento, a divergência sustentou que, ausente identidade de pedidos, não haveria a mesma coisa julgada a impedir a nova demanda.
O caso foi julgado sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, o que significa que a tese passa a orientar casos idênticos nas instâncias inferiores. O conjunto de processos afetados foi identificado pelos números REsp 2.145.391/PB, 2.148.576/PB, 2.148.588/PB e 2.148.794/PB. Em sessões anteriores, o relator já havia proposto a tese e, no desfecho, votou para extinguir dois processos sem resolução de mérito por reconhecer a coisa julgada, e para negar provimento em outros dois, alinhando-os ao entendimento aprovado.
A decisão interessa diretamente a consumidores e instituições financeiras. Para consumidores, a mensagem é de organização processual: se a intenção é reaver tarifas e também juros remuneratórios, esses pedidos precisam ser apresentados no mesmo processo, de modo claro. Para bancos, a tese reduz o risco de litispendências sucessivas sobre o mesmo contrato, evitando a multiplicação de demandas fragmentadas. O STJ já havia noticiado, em 22/08/2024, a abertura de prazo para manifestações de terceiros interessados no Tema 1.268, o que evidencia a relevância e o impacto do debate antes mesmo do julgamento de mérito concluído agora.
Embora voltado ao ambiente de contratos bancários, o raciocínio da corte se ancora em regra geral do processo: a eficácia preclusiva da coisa julgada impede rediscussão posterior de partes do conflito que deveriam ter sido alegadas na primeira demanda. Isso não altera direitos quando há fatos novos, títulos diferentes ou quando a lei autoriza execução complementar, mas afasta a estratégia de ajuizar ações em etapas sobre parcelas da mesma controvérsia. Para os profissionais que atuam no contencioso, a lição prática é revisar a petição inicial com atenção, incluindo, desde logo, todos os pedidos que guardem pertinência direta com a tese central.
Por que isso importa para o público em geral
Em Ações contra bancos, é comum o cliente pedir a devolução de tarifas cobradas de forma indevida. Muitas vezes, depois de ganhar essa devolução, surge a ideia de entrar com outro processo apenas para buscar os juros remuneratórios que incidiam sobre aquelas tarifas. Com a tese agora firmada, essa segunda ação passa a ser, como regra, barrada pela coisa julgada.
Em termos práticos, o consumidor deve, desde o início, pedir tanto a devolução das tarifas quanto os juros remuneratórios correspondentes, se for o caso, para evitar perda de oportunidade processual.
