STJ dano moral por dados compartilhados sem consentimento

STJ: dano moral por dados compartilhados sem consentimento

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que há dano moral presumido quando birô de crédito disponibiliza a terceiros informações cadastrais de consumidor sem sua autorização, consolidando entendimento relevante para Ações Indenizatórias por dano moral em razão de dados compartilhados sem consentimento. O colegiado, por maioria, deu provimento ao Recurso Especial 2.201.694/SP, julgando procedente o pedido indenizatório e impondo obrigação de não fazer à empresa Ré.

A controvérsia teve origem em Ação proposta por consumidor contra uma agência de informações de crédito, sob a alegação de que seus dados, como telefone e endereço, foram disponibilizados sem consentimento. O juízo de primeiro grau julgou improcedente e o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a Sentença. No STJ, porém, prevaleceu o voto da Ministra Nancy Andrighi, que reconheceu a ilicitude da prática e a necessidade de reparação.

O que diz a Decisão sobre dano moral por dados compartilhados sem consentimento

Segundo a ementa, o gestor de banco de dados regido pela Lei 12.414/2011 (Lei do Cadastro Positivo) só pode fornecer a terceiros, sem autorização específica, o score de crédito. O histórico de crédito depende de consentimento expresso do consumidor, e as demais informações cadastrais e de adimplemento só podem ser compartilhadas com outros bancos de dados, não com “terceiros consulentes”. Ao franquear esses dados indevidamente, o gestor responde objetivamente pelos danos causados.

No voto vencedor, a Ministra Nancy Andrighi destacou que os danos “são presumidos, diante da forte sensação de insegurança” experimentada pela vítima. Em outras palavras, não é preciso provar abalo anímico caso a disponibilização indevida fique demonstrada, bastando a comprovação do fato e do nexo com a conduta do banco de dados.

Fundamentação: limites legais ao tratamento e ao repasse de dados

O Acórdão distingue essa hipótese do credit scoring, tema que já foi enfrentado pela corte (Tema 710 e Súmula 550), para afirmar que o caso não trata de pontuação de crédito, mas de repasse de informações cadastrais e de adimplemento. Por isso, aplicam-se os limites do art. 4º, incisos III e IV, da Lei 12.414/2011, além das balizas da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) quanto ao tratamento e à transferência a terceiros. O colegiado reafirmou que a abertura do cadastro positivo não exige consentimento, mas requer comunicação ao consumidor e respeito às regras sobre compartilhamento.

A Decisão também evidencia a interface entre a legislação setorial de proteção ao crédito e a LGPD. Embora a “proteção do crédito” seja uma base legal para tratamento de dados, isso não autoriza o gestor do banco de dados a disponibilizar, por iniciativa própria, informações pessoais a terceiros que queiram consultá-las. Nessas situações, o terceiro interessado deve obter o consentimento prévio e expresso do titular.

Efeitos práticos do julgamento

No caso concreto, a Terceira Turma deu provimento ao Recurso para condenar a empresa de proteção ao crédito a pagar R$ 11.000,00 a título de danos morais, inverter a sucumbência e fixar honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Além disso, determinou que a Ré se abstenha de disponibilizar, de qualquer forma, informações cadastrais e de adimplemento do consumidor a terceiros, sem sua autorização prévia, ressalvado o compartilhamento entre bancos de dados autorizados.

O julgamento foi por maioria, com voto vencido do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Relator originário, que foi acompanhado pelo Ministro Humberto Martins. A Ministra Nancy Andrighi foi acompanhada pelos Ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira.

Para consumidores, a Decisão facilita a reparação em casos de compartilhamento indevido de dados em cadastros positivos, pois reconhece o dano moral in re ipsa (presumido). Para as empresas que gerem bancos de dados, a orientação reforça a necessidade de controles internos para que informações cadastrais e de adimplemento não sejam repassadas a “terceiros consulentes” sem anuência específica do titular, sob pena de responsabilidade civil objetiva.

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